lunes, 12 de diciembre de 2011

LA POLITICA DE MIGRACION EN BRASIL .... EN EL MERCOSUR


A política de imigração no Brasil e no Mercosul

Por: Da Redação - São Paulo 8 de Dezembro de 2011
Por Camila Baraldi






















O Brasil é um país de imigrantes. Entre 1819 e 1947 chegaram ao Brasil quase 5 milhões de imigrantes. Em determinado momento, com a promoção da imigração de colonos europeus, o percentual destes, com relação à população total chegou a 6%. Por outro lado, a história também nos mostra que os povos originários e os africanos trazidos forçadamente não foram reconhecidos como cidadãos plenos no momento de formação da população brasileira.

A Constituição vigente, de 1988, não traz objetivos migratórios definidos,assim, é a lei ordinária aplicável aos imigrantes, Lei 6185 de 1980 – Estatuto do estrangeiro - que cumpre esta tarefa desde a sua promulgação. Diferentemente das anteriores,esta lei não fala de imigrantes ou de imigração. Trata-se de regular a entrada de estrangeiros e o cerne dessa legislação é a defesa do mercado de trabalho nacional e da segurança nacional. Não se prevêem incentivos nem facilitações à imigração.

Desde a promulgação da lei atual, o Brasil, o mundo e as dinâmicas migratórias mudaram muito. Apesar disso, a lei continua a mesma. Nem mesmo a redemocratização brasileira e a promulgação de uma nova Constituição representaram de plano uma mudança no tratamento jurídico dos imigrantes.

Atualmente, estima-se que existam cerca dedois milhões de brasileiros vivendo no exterior, e um número equivalente de imigrantes vivendo no Brasil, o que o transforma em um país de emigrantes e imigrantes, simultaneamente. Resultado dessas mudanças, hoje a realidade de muitos migrantes não encontra resposta na legislação vigente ou encontra respostas incompatíveis com a nova ordem social, política e jurídica vigente.

A restritividade do Estatuto do Estrangeiro, da mesma forma que ocorre com as outras legislações restritivas no mundo, não tem a capacidade de evitar a entrada de imigrantes. Por outro lado, as maiores dificuldades impostas à entrada de imigrantes favorecem o tráfico de pessoas, a exploração laboral e diversas outras violações de direitos humanos que decorrem da falta de documentos. Ao mesmo tempo, a indocumentação dificulta a inserção social destas pessoas.

A organização política também é dificultada, pois os imigrantes não possuem direitos políticos – não podem votar ou ser eleitos, direito que já é garantido de forma mais ou menos ampla em todos os países da América do Sul. Até o momento, a presença de imigrantes sem documentos no Brasil tem sido enfrentada de forma precária e pontual através de Anistias – de 1981, 1988, 1998 e 2009 –, de grande importância para os imigrantes já presentes no território brasileiro, mas que juridicamente são apenas um paliativo. Caso seja mantida esta estratégia, daqui a dez anos, será necessária uma nova anistia.

Fala-se muito da Europa e dos Estados Unidos quando o assunto é migração, o que se justifica diante da tendência restritiva de garantias, criminalizante e violadora de direitos humanos que se fortalece no hemisfério Norte. Os problemas econômicos, políticos e sociais que os países desenvolvidos enfrentam atualmente reforçam este movimento, já que os imigrantes se encaixam facilmente no papel de bodes expiatórios. Como reação, os países sul-americanos se manifestaram através de uma Declaração da União das Nações Sul-Americanas rechaçando a Diretiva de Retorno da União Européia (UE), emitida em 04 de julho de 2008.

Para ter coerência e dar fundamento a este discurso, nos países do Mercosul não basta apenas a retórica de abertura e uma prática tolerante com a entrada e a presença de imigrantes. A imigração irregular, mesmo quando tolerada, é causa de vulnerabilidade e exploração. Assim, faz-se necessário traduzir juridicamente, nas legislações da América do Sul, o discurso do direito à migração, da abordagem integral do fenômeno migratório, do respeito irrestrito dos direitos humanos destas pessoas e da construção de uma cidadania sul-americana prevista no Tratado Constitutivo da Unasul, em seu art.3º.

A importância da proposta é enorme, pois a imigração sul-sul, entre países em desenvolvimento é muito significativa. No Brasil, o processo de Anistia migratória de 2009 regularizou cerca de 22 mil imigrantes sul-americanos. Além da Anistia, em 2009 também entrou em vigor o Acordo de Residência para nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile que diminui os requisitos para a regularização e isenta os imigrantes de multas.

Este ano,Peru e Equador aderiram ao Acordo e com o depósito da ratificação realizado pelo Peru, o Acordo já está vigente para este país. Como se pode perceber, a legislação brasileira para os estrangeiros pouco avançou no reconhecimento de direitos para os imigrantes nos últimos trinta anos. Por outro lado, a normativa regional do Mercosul trouxe grandes conquistas nesse sentido. Todas estas iniciativas pontuais são direitos reconhecidos aos cidadãos sul-americanos regionalmente ou bilateralmente. São iniciativas fragmentárias, porém de grande valor para os indivíduos e possivelmente inspiradoras para outras no campo social. Nesse caminho, em dezembro de 2010, a Decisão 64 do Conselho do Mercado Comum estabeleceu “um plano de ação para a conformação progressiva de um Estatuto de Cidadania do Mercosul”, o qual deverá ser implementado nos próximos dez anos.

As medidas são fragmentárias e ainda não há clareza sobre o que impulsiona o desenvolvimento de um Mercosul social e político, mas, ao que parece, o discurso dos direitos humanos ligado à questão imigratória têm contribuído significativamente para o avanço de uma integração não somente comercial, mas dos povos do nosso continente.

* O Jornal Conexión Migrante é produzido pelo CDHIC (Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante)


Fonte: 
Jornal Conexión Migrante - CDHIC (Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante)
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