martes, 4 de enero de 2011

FUE APROBADO LA LEY DE LOS SACOLEROS

Lei dos Sacoleiros Não Muda Cota de US$ 300,00


Por Guilherme Dreyer Wojciechowski - SopaBrasiguaia.com
Ao contrário de informações equivocadas difundidas por meios de comunicação e pelo nem sempre preciso método do boca-a-boca, a regulamentação da “Lei dos Sacoleiros” não altera a cota de US$ 300,00 disponível aos turistas que vão às compras no lado paraguaio da fronteira.
Em paralelo à aplicação da nova lei, que altera apenas aspectos relacionados à escala comercial, permitindo que os atuais sacoleiros abram empresas e transformem-se em importadores, a cota de US$ 300,00 continuará a ser aplicada às pessoas físicas que cruzam a divisa.
Isso ocorre porque o Regime de Tributação Unificada (RTU), criado pela nova lei, vale somente para os brasileiros que optarem pela obtenção de CNPJ, cadastrado junto ao Simples Nacional e à Receita Federal do Brasil (RFB), para passar a trabalhar legalmente com produtos trazidos do Paraguai.
No sistema atual, sacoleiros e “laranjas” contam com “cota zero”, uma vez que, por lei, é proibida à pessoa física a compra de produtos com destinação comercial em suas viagens ao exterior e a declaração desses produtos como “bagagem acompanhada” para usufruto da cota de isenção.
Nesse sentido, a “Lei dos Sacoleiros” surgiu, justamente, para proporcionar opção até então inexistente de formalização de um comércio que movimenta milhões anualmente e prejudica ainda mais o fisco e a indústria nacional ao ingressar ao país sem qualquer pagamento de impostos.
Aos sacoleiros que optarem pela abertura de microimportadoras, a alíquota de importação será de 25%, com limite anual de R$ 110 mil, divididos em quatro trimestres. A lista de produtos permitidos para importação pelo novo regime pode ser conferida clicando aqui.
Aos turistas, visitantes e moradores da fronteira, a cota continuará a ser de US$ 300,00 (terrestre) e US$ 500,00 (embarques aéreos no exterior), com alíquota de 50% sobre o valor que ultrapassar a cota correspondente e possibilidade de utilização apenas uma vez a cada 30 dias.



Sacoleiros: O Que Pode e O Que Não Pode Trazer?


Por Guilherme Dreyer Wojciechowski - SopaBrasiguaia.com

Juntamente com o Decreto Presidencial que normatiza o funcionamento da “Lei dos Sacoleiros”, o governo federal publicou, nesta quinta-feira (10), a lista de produtos permitidos ou proibidos para a importação via Regime de Tributação Unificada (RTU).
Antes de passar à leitura da lista, esteja atento, no entanto, ao fato de que o RTU é válido apenas para sacoleiros e empresários que abrirem microimportadoras para a compra de produtos em escala comercial no país vizinho.
Aos turistas, visitantes e moradores da fronteira que realizam pequenas compras no comércio paraguaio, o que vale é a cota de isenção de impostos no valor de US$ 300,00, com alíquota de 50% sobre o valor que ultrapassar o limite e proibição de compra de itens para destinação comercial

Produtos Proibidos

- Mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final;
- Armas e munições;
- Fogos de artifícios;
- Explosivos;
- Bebidas, inclusive alcoólicas;
- Cigarros;
- Veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças;
- Medicamentos;
- Pneus;
- Bens usados;
- Bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Produtos Permitidos

- Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras;
- Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações;
- Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições;
- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. Capazes de funcionar sem fonte externa de energia. De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2;
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados. Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2;
- Teclados. Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo);
- Mesas digitalizadoras;
- Outras máquinas e aparelhos de escritórios. Por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores;
- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. De óxido de prata. Com volume exterior não superior a 300cm³. Outras de lítio, com volume exterior não superior a 300cm³. Outras de ar-zinco, com volume exterior não superior a 300cm³;
- Aspiradores. Com motor elétrico incorporado. De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros, além de "outros aspiradores";
- Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas;
- Liquidificadores;
- Batedeiras;
- Moedores de carne;
- Extratores centrífugos de sucos;
- Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado;
- Aparelhos de depilar;
- Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis;
- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas;
- Faróis;
- Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12;
- Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45;
- Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão;
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes, radiadores de acumulação;
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos. Secadores de cabelo. Aparelhos para secar mãos. Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras;
- Aparelhos para preparação de café ou de chá;
- Torradeiras de pão;
- Panelas;
- Fritadoras;
- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, telefones para redes celulares e para outras redes sem fio de radiotelefonia, analógicos, ou fixos, sem fonte própria de energia, monocanais;
- Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
- Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes;
- Amplificadores elétricos de audiofrequência;
- Aparelhos elétricos de amplificação de som;
- Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
- Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento;
- Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som;
- Secretária eletrônicas;
- Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos;
- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos;
- Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo;
- Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo;
- Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
- Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga;

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